Ou seja, segundo a sentença do magistrado eleitoral que foi reformada, os representados divulgaram propaganda eleitoral em desatenção ao comando legal, eis que foi realizado por meio de postagens no Facebook e Instagram dos representados como também em blog jornalístico de responsabilidade do terceiro representado, no dia 02 de novembro, publicidade veiculando texto inverídico, ofensivo e difamatório em desfavor do ora representante.
Irresignados, os Representados recorreram ao Tribunal Regional Eleitoral da BA, afirmando que divulgaram fatos de amplo conhecimento público, com o objetivo de ampliar o debate político, “sem nenhum intento de achacar o âmago e os direitos da personalidade de quem quer que seja”, sem que extrapolassem as balizas da liberdade de expressão, negando a prática de propaganda eleitoral negativa. Ou seja, defendem a ausência de conteúdo de difamatório, caluniador ou injuriante, mas a difusão de meras críticas ao adversário, com fito de proteger a higidez do processo eleitoral e a liberdade de escolha dos eleitores. E que, por este motivo, era descabida a condenação do magistrado zonal.
Diante disso, ante a inexistência da prática de qualquer ilícito, que ensejasse a condenação da COLIGAÇÃO IRECÊ, O TRABALHO NÃO PODE PARAR PSB PT PL REDE PDT PC DO B, ELMO VAZ BASTOS DE MATOS e PASCOAL NUNES FERREIRA, o Nobre Desembargador/Relator entendeu que mostra-se descabida a aplicação de multa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) face à ausência de previsão legal, na hipótese de propaganda eleitoral negativa, visto que, só caberia em caso de descumprimento da ordem de remoção do conteúdo.
Segundo os advogados Alex Machado e Carla Lima, essa importante decisão concretiza o fato de que críticas e discussões fazem parte do processo eleitoral. O princípio da liberdade de expressão e informação devem ser preservados, pois não extrapolou o debate político, tampouco houve ofensa a direitos da personalidade, inexistindo, portanto, ilícito eleitoral no presente caso a ser coibido. IRECEREPORTER
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