Considerando o resultado dos exames técnicos empreendidos na prestação de contas, considerando, ademais, que não houve atendimento às diligências determinadas, considerando, finalmente, a ausência de advogado regularmente constituído nos autos, bem assim a ausência de documentos fiscais que comprovem a regular aplicação de recursos públicos, a justiça manifestou quanto ao julgamento, pela NÃO PRESTAÇÃO DAS CONTAS, com fundamento no art. 74, IV, c, c/c art. 74, § 3º, ambos da Resolução TSE nº 23.607/2019, e, consequentemente, pela condenação do órgão partidário em epígrafe para devolver ao Erário a importância de R$ 8.817,26 (oito mil oitocentos e dezessete reais e vinte e seis centavos) ref. aos recursos do FEFC (Fundo Especial de Financiamento de Campanha), pois, como já exposto, sem comprovação fiscal da destinação dada a tais recursos. (Continue lendo após as publicidades)
A íntegra do relatório pode ser consultada clicando aqui
Algumas das irregularidades apresentadas:
Não foram apresentadas as seguintes peças obrigatórias que devem integrar a prestação de contas (art. 53 da Resolução TSE nº 23.607/2019):
- Extrato das contas bancárias destinadas à movimentação de recursos do Fundo Partidário, se houver. Extrato das contas bancárias destinadas à movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), se houver.
- Extrato das contas bancárias destinadas à movimentação de Outros Recursos. - Documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
- Instrumento de mandato para constituição de advogado, assinado
Foram utilizados recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para o pagamento de multa de mora, juros ou multas relativas a atos infracionais, ilícitos penais, administrativos ou eleitorais, contrariando o que o dispõe o art. 37 da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Há contas bancárias na base de dados dos extratos eletrônicos não registradas na prestação de contas em exame, caracterizando omissão na prestação de informações à Justiça Eleitoral relativas ao registro integral da movimentação financeira de campanha, infringindo o art. 53, II, alínea "a", da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Houve realização de despesas após a data da eleição, ocorrida em 15/11/2020, contrariando o disposto no art. 33 da Resolução TSE nº 23.607/2019.
A abertura da conta bancária destinada ao recebimento de Doações para Campanha identificada abaixo extrapolou o prazo de 26/09/2020, no caso de partidos políticos registrados na Justiça Eleitoral após 15/08/2018, em desatendimento ao disposto no art. 7º, inciso III, da Resolução TSE nº 23.624/2020, não sendo possível aferir a correção dos valores declarados na prestação de contas em relação ao período em que não houve a abertura da conta bancária, bem como a eventual omissão de receitas e gastos eleitorais. Entre outros que poderá ser consultado a integra do relatório clicando aqui. (bahiaemfocos)
PROCESSO Nº: 06005124920206050174
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2020.
PRESTADOR : DIREÇÃO MUNICIPAL/COMISSÃO PROVISÓRIA - PT - CANARANA - BA
CNPJ : 06.654.190/0001-47 Nº CONTROLE: P13000434231BA0503952
DATA ENTREGA: 16/12/2020 às 00:02:05 DATA GERAÇÃO: 18/03/2021 às 12:04:15 TIPO: FINAL
Coletivo de Enfermagem do Território de Irecê-Ba em ação!
Algumas das irregularidades apresentadas:
Não foram apresentadas as seguintes peças obrigatórias que devem integrar a prestação de contas (art. 53 da Resolução TSE nº 23.607/2019):
- Extrato das contas bancárias destinadas à movimentação de recursos do Fundo Partidário, se houver. Extrato das contas bancárias destinadas à movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), se houver.
- Extrato das contas bancárias destinadas à movimentação de Outros Recursos. - Documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
- Instrumento de mandato para constituição de advogado, assinado
Foram utilizados recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para o pagamento de multa de mora, juros ou multas relativas a atos infracionais, ilícitos penais, administrativos ou eleitorais, contrariando o que o dispõe o art. 37 da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Há contas bancárias na base de dados dos extratos eletrônicos não registradas na prestação de contas em exame, caracterizando omissão na prestação de informações à Justiça Eleitoral relativas ao registro integral da movimentação financeira de campanha, infringindo o art. 53, II, alínea "a", da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Houve realização de despesas após a data da eleição, ocorrida em 15/11/2020, contrariando o disposto no art. 33 da Resolução TSE nº 23.607/2019.
A abertura da conta bancária destinada ao recebimento de Doações para Campanha identificada abaixo extrapolou o prazo de 26/09/2020, no caso de partidos políticos registrados na Justiça Eleitoral após 15/08/2018, em desatendimento ao disposto no art. 7º, inciso III, da Resolução TSE nº 23.624/2020, não sendo possível aferir a correção dos valores declarados na prestação de contas em relação ao período em que não houve a abertura da conta bancária, bem como a eventual omissão de receitas e gastos eleitorais. Entre outros que poderá ser consultado a integra do relatório clicando aqui. (bahiaemfocos)
PROCESSO Nº: 06005124920206050174
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2020.
PRESTADOR : DIREÇÃO MUNICIPAL/COMISSÃO PROVISÓRIA - PT - CANARANA - BA
CNPJ : 06.654.190/0001-47 Nº CONTROLE: P13000434231BA0503952
DATA ENTREGA: 16/12/2020 às 00:02:05 DATA GERAÇÃO: 18/03/2021 às 12:04:15 TIPO: FINAL
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