Concede férias coletivas aos servidores públicos municipais da Administração Direta do Município de Canarana/BA, nos períodos de 19 de Junho de 2021 a 04 de Julho de 2021 e de 18 de Dezembro de 2021 a 31 de Dezembro de 2021, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CANARANA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, e os costumes locais e inclusive nacionais no sentido da diminuição das atividades econômicas posterior às vésperas dos festejos juninos e natalinos, com a coincidência das férias escolares, o que possibilita a redução da intensidade da prestação de serviços públicos, sem maiores prejuízos à comunidade, assim, a viabilidade de se fazer coincidir aquele decréscimo nas atividades econômicas à contenção de despesas com os serviços públicos, o que será possível com a concessão de férias coletivas aos servidores públicos municipais, o princípio da continuidade dos serviços públicos, a exigir a manutenção dos serviços essenciais, assim como a uniformidade na conduta entre os diversos órgãos do Município.
DECRETA:
Art. 1° - Fica revogado o Decreto Nº 326 de 11 de Junho de2021.
Art. 2º - Ficam concedidas férias coletivas aos servidores públicos municipais, suspendendo-se o expediente de trabalho dos órgãos da Administração Direta do Município de Canarana/BA, nos seguintes períodos:
I – 1º período: de 19 de junho a 04 de julho de 2021.
II – 2º período: de 18 de dezembro a 31 de dezembro de 2021.
Parágrafo único - Ficam excetuados os serviços essenciais que, pelas suas naturezas, não poderão sofrer alterações. Art. 3° - Consideram-se, neste período, serviços essenciais os relacionados à saúde, limpeza pública, à vigilância de bens públicos e às tarefas administrativas que tem prazos legais específicos de execução. Parágrafo único - O funcionamento dos serviços essenciais será disciplinado em escala e números suficientes, por cada secretaria/setor da Administração Pública Municipal, relativamente aos seus servidores e serviços, de forma a não sofrerem interrupção.
Art. 4º - A Secretaria de Educação, Unidades Escolares e demais departamentos relacionados à rede municipal de educação, seguirão calendário próprio.
Art. 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.
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